TST: ‘revista íntima’ não caracteriza dano moral
Ao julgar ação movida contra empresa que submete seus funcionários a revista íntima, o Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não constitui constrangimento.
A empresa se chama Itabuna Têxtil. Em reclamação trabalhista, um de seus funcionários pedia indenização por danos morais. Alegou que se sentia constrangido por ter de se despir ao final do expediente.
Afora o fato de ser obrigado a exibir-se em roupas íntimas, sustentou que a revista instila nas pessoas do seu convívio social a percepção de que os trabalhadores daquela empresa não seriam dignos de confiança.
Ao debruçar-se sobre o caso, a 2a turma do TST negou provimento ao pedido de indenização. A decisão foi unânime. Considerou-se que os métodos utilizados pela fábrica, por razoáveis, não justificam a condenação por danos morais.
A revista é aleatória, anota a decisão do TST. Escolhidos por meio de sorteio eletrônico, os revistados são levados a um local reservado e despem-se diante de inspetores do mesmo sexo.
Relator do processo, o ministro José Roberto Freire Pimenta realçou que não enxergou no caso nenhuma conduta da fábrica que possa ser tachada de ilegal. Foi seguido pelos colegas. E a queixa do trabalhador, que já havia sido negada em primeira e em segunda instância, desceu ao arquivo.
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