Salário de rabino não inclui o ‘por fora’, diz TST
Mandado ao olho da rua pelo Centro Israelita do Paraná após cinco anos de serviços prestados, um rabino foi bater às portas da Justiça trabalhista. Pediu que o cálculo de sua rescisão levasse em conta o salário oficial e também o "por fora".
Na carteira, o rabino recebia R$ 2 mil. Fixada em dólar e convertida em reais na data do pagamento mensal, a cifra paralela elevava a remuneração para R$ 11,5 mil. Na 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, a reivindicação do rabino foi negada.
Considerou-se que o "por fora" decorria de doações dos fiéis, não de salário. Chamado a opinar, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sediado na capital paranaense, também refugou a reclamação do rabino.
Anotou-se no acórdão que a remuneração paralela do reclamante correspondia à prestação de serviços religiosos. Coisa motivada pela fé, inspirada na caridade e desvinculada das pretensões financeiras do rabino.
Inconformado, o servo da fé levou o caso a Brasília. Ali, a 5a turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão das instâncias inferiores. Alegou-se que, para atender ao rabino, seria necessário rever as provas do processo. Algo que, nesse estágio, a jurisprudência não autoriza.
Ficou estabelecido que o serviço religioso é o lucro produzido pela fé depois de descontados todos os pecados e a caridade devida.
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