Justiça bloqueia bens do ministro Blairo Maggi
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, acatou nesta quarta-feira (11) denúncia por improbidade administrativa feita pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o ministro Blairo Maggi (Agricultura) e outras oito pessoas. No mesmo despacho, o magistrado deferiu pedido de liminar da Promotoria bloqueando os bens dos réus, inclusive os de Maggi, até o limite de R$ 4 milhões.
A notícia foi veiculada pela repórter Camila Ribeiro, do site Midia News. De acordo com os promotores, o dinheiro foi desviado dos cofres do governo de Mato Grosso na época em que o governador era Blairo Maggi (PR-MT), hoje senador licenciado e ministro do governo Michel Temer. Lavada por meio de uma empresa de factoring, a cifra serviu para comprar uma cadeira de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado.
Dono da poltrona vitalícia, o então conselheiro Alencar Soares Filho vendeu-a por R$ 12 milhões, acusam os promotores. Desse total, comprovou-se o pagamento de R$ 4 milhões. Em troca, Alencar Filho antecipou sua aposentadoria para ceder a vaga no Tribunal de Contas ao ex-deputado estadual Sérgio Ricardo, cujo afastamento também foi determinado pelo juiz Luís Aparecido na decisão desta quarta-feira.
A denúncia acatada pelo magistrado chama a transação de "negociata". Afirma que a coisa foi costurada "na surdina". E sustenta que o então governador Blairo Maggi "presenciou, tinha conhecimento e aderiu" à trama. A improbidade foi esquadrinhada numa operação batizada de Ararath.
A investigação deslanchou a partir de um acordo de delação premiada firmado com o empresário Gercio Marcelino Mendonça Júnior. Trata-se do dono da firma de factoring que providenciou a lavagem do dinheiro supostamente desviado do erário de Mato Grosso. A ação acatada pelo juiz havia sido proposta pelo Ministério Público em 2014.
Além do ministro Blairo Maggi, do ex-conselheiro Alencar Soares Filho, do conselheiro Sérgio Ricardo e do empresário Gercio Júnior, foram ao banco dos réus e tiveram bens bloqueados: o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), preso desde 2015; o ex-conselheiro do Tribunal de Contas e ex-deputado estadual Humberto Bosaipo; o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso José Geraldo Riva; o filho do dono da empresa de factoring Leandro Valoes Soares e o ex-secretário de Estado da Fazenda Eder Moraes.
Em nota divulgada na noite passada, Blairo Maggi declarou-se "surpreso" com a decisão do juiz de Cuiabá. Disse que o mesma operação policial havia resultado num pedido de abertura de ação penal que foi arquivado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot em 26 de abril de 2016.
"Entendeu o procurador-geral 'que não haviam nos autos indícios suficientes de crimes praticados pelo senador Blairo Maggi, nem vislumbra o Parquet outras diligências úteis à formação da justa causa necessária para oferecimento de denúncia no presente caso', anotou o ministro. "Por isso, me surpreendeu a decisão, ainda que provisória, do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, de receber a denúncia contra mim…" Maggi disse que recorrerá contra a decisão.
Vai abaixo o trecho final da decisão do juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior:
Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:
1.Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;
2. DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:
2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;
2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;
2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;
2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;
3. Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;
4. No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.
5. Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;
6. Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;
7. Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se."
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