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Lobão volta ao STF para pedir cópia de depoimento do delator Ricardo Pessoa

Josias de Souza

09/07/2015 03h49

Em nova petição protocolada no STF, o senador Edison Lobão (PMDB-MA) se queixa do "criminoso vazamento de informações sigilosas" da Operação Lava Jato e pede para tirar cópia do conteúdo da delação de Ricardo Pessoa, dono da UTC Construções. O mesmo pedido já havia sido negado pelo ministro Teori Zavascki, relator do caso. Mas a encrenca agora foi à mesa de outro ministro, Celso de Mello, que responde pelo plantão do Supremo durante o recesso do Judiciário.

Chefe do cartel que desviou pelo menos R$ 19 bilhões dos cofres da Petrobras, segundo a conta mais recente da Polícia Federal, Ricardo Pessoa teria declarado em sua delação que pagou propina de R$ 1 milhão para Lobão na época em que ele representava o PMDB no Ministério de Minas e Energia. Em troca, o agora senador teria favorecido a UTC e o consórcio que toca as obras da usina Angra 3, com encerramento previsto para 2018.

Lobão é representado pelo escritório do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. Na petição dirigida ao STF, chamada tecnicamente de "medida cautelar incidental", os defensores do senador esgrimem a inédita tese segundo a qual a lei que regulamentou a colaboração de criminosos (12.850/2013) assegura também aos acusados "amplo acesso aos elementos de prova que compõem a delação premiada." Ao negar o primeiro pedido, Teori Zavascki dissera exatamente o oposto.

"O acesso ao conteúdo dos depoimentos pretendidos é inviável, já que está resguardado pelo sigilo", anotara o ministro no seu despacho. Teori acrescentara que a delação "não é propriamente meio de prova". Dela resultarão novas investigações, não sentenças condenatórias. Sendo assim, a simples existência da delação não faculta a eventuais implicados o acesso ao material. A defesa só será intimada a se pronunciar depois que a Justiça receber a denúncia da Procuradoria da República.

Para se contrapor a Teori Zavascki, a defesa de Lobão cita o artigo 7º da lei que fixou as regras para a delação premiada. Nesse ponto, a lei trata dos procedimentos que os investigadores devem adotar na hora de requerer à autoridade judicial a homologação do trato firmado com um delator. Anota o seguinte: "O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto".

É no parágrafo 2º desse artigo que a defesa de Lobão escora a tese de que o acusado tem o direito de conhecer o teor da delação já nesta fase. Está escrito: "O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial…"

A lógica indica que a abertura dos dados para um investigado nessa fase preliminar do inquérito comprometeria o êxito das investigaçõs que a lei se propõe a "garantir". Mas a defesa de Lobão alega que ao dispor sobre a atuação do 'defensor do representado', esse parágrafo parágrafo 2º do artigo 7º "evidentemente não está a tratar do colaborador e seu próprio defensor, mas sim de outros acusados, investigados no contexto da delação e seus respectivos defensores."

Nesse entendimento, o 'defensor' seria o advogado de Lobão e o 'representado' seria o próprio senador. Para reforçar a tese, a defesa anota em sua petição que em outros artigos e parágrafos que fazem menção ao delator, a lei se refere a ele como "colaborador", não como "representado".

O parágrafo 3º do mesmo artigo 7º contém outro obstáculo à tese que Lobão tenta emplacar. Nesse ponto, a lei estabelece que o acordo de delação deixará de ser sigiloso apenas depois que a denúncia do Ministério Público for recebida pela Justiça. Eis o que argumentam os advogados do senador para tentar convencer o STF de que a lei não é o que parece:

"Ora, é evidente que tal sigilo diz respeito à publicidade do processo em si e não a uma restrição de acesso aos autos a ser imposta contra parte legitimamente interessada no feito. Uma vez recebida a denúncia, há que se levantar o sigilo indistintamente, viabilizando o público acesso aos documentos, inclusive para os órgãos de imprensa."

De resto, alega-se que, enquanto Teori Zavascki nega a Lobão o direito de tirar cópia dos depoimentos de Ricardo Pessoa, "os órgãos de imprensa por todo o país divulgam e repercutem o teor desses mesmos documentos, muito embora —aí sim— haja uma vedação legal que expressamente proíbe o acesso de tais veículos aos termos da delação." Os advogados do senador citam reportagens veiculadas no Jornal Nacional, da TV Globo, e na revista Veja.

"É tempo de fazer cessar esse sistemático e criminoso vazamento de informações sigilosas para a imprensa", afirma a petição. "Questiona-se aqui não a divulgação de tais informações, mas o momento imediatamente anterior, o ato de vazar…" Na visão dos advogados de Lobão, "há que se reprimir o ato de vazar para a imprensa, não o ato de publicar o material vazado." O jornalista tem o direito constitucional de proteger a sua fonte. Mas "o agente que vaza não se escora em qualquer tipo de direito fundamental ou prerrogativa professional".

Esse agente público, sustenta a defesa do senador, comete crime. Os vazamentos, prossegue a defesa de Lobão, são "intencionais e maldosamente orquestrados em benefício da indústria do escândalo." Conta esse pano de fundo, a decisão de Teori Zavascki representaria um cerceamento à defesa de Lobão, já que os vazamentos produzem "uma condenação pública prévia" do investigado. A defesa do senador invoca o direito de atuar já nesta fase "pré-processual", que antecede a formalização da denúncia da Procuradoria.

Em tese, um recurso contra decisão de Teori Zavascki teria de aguardar pela término das férias dos ministros do Supremo, em 3 de agosto. Caberia à Segunda Turma do STF julgar um agravo regimental, já protocolado. Porém, a petição submetida à análise do plantonista Celso de Mello inclui um pedido de liminar.

Sob o argumento de que Lobão tem pressa em esclarecer equívocos, os advogados pedem a acesso imediato aos depoimentos do delator. Pedem também que o Supremo determine a instauração de inquérito para apurar o vazamento à imprensa de dados e documentos sigilosos.

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Sobre o autor

Josias de Souza é jornalista desde 1984. Nasceu na cidade de São Paulo, em 1961. Trabalhou por 25 anos na ''Folha de S.Paulo'' (repórter, diretor da Sucursal de Brasília, Secretário de Redação e articulista). É coautor do livro ''A História Real'' (Editora Ática, 1994), que revela bastidores da elaboração do Plano Real e da primeira eleição de Fernando Henrique Cardoso à Presidência da República. Em 2011, ganhou o Prêmio Esso de Jornalismo (Regional Sudeste) com a série de reportagens batizada de ''Os Papéis Secretos do Exército''.

Sobre o blog

A diferença entre a política e a politicagem, a distância entre o governo e o ato de governar, o contraste entre o que eles dizem e o que você precisa saber, o paradoxo entre a promessa de luz e o superfaturamento do túnel. Tudo isso com a sua opinião na caixa de comentários.


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